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SEFAZ/ES institui nova isenção de taxa

Diana Toledo, 8 de Novembro, 2011

 

A Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - SFEAZ/ES, através da Lei nº 9.716 de 17/10/2011, isentou de pagamento de taxa para os pedidos de inscrição, baixa ou reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

Segue abaixo legislação em sua íntegra:

 

LEI Nº 9.716

(DOE de 19/10/2011)

 

 

Altera dispositivos das Leis nºs 4.215, de 27.01.1989, 7.001, de 27.12.2001 e 7.295, de 1º.8.2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 4.215, de 27.01.1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 22. (...)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a 500 (quinhentos) VRTEs.? (NR)

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º (...)

XVI - inscrição, baixa ou reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.? (NR)

Art. 3º O artigo 50 da Lei nº 7.295, de 1º.8.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 50. É vedada ao Estado e às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista por ele controladas, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, enquanto perdurar esta situação, importando em responsabilidade pessoal do servidor a inobservância ao disposto neste artigo. (...).? (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o item 12 da Tabela II da Lei nº7.001/01 e os artigos 52 e 53 da Lei nº 7.295/02.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de Outubro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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