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BOBINAS DE ECF ? POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO

Diana Toledo, 1 de Dezembro, 2011

 

Estado do Espírito Santo é autorizado a permitir, para os contribuintes estabelecidos em seus respectivos territórios, a utilização de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF existente em seus estoques em 1º de outubro de 2011, sem as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE ICMS 4/10, até que seja exaurido o estoque ou até 31 de dezembro de 2011, o que ocorrer primeiro.

 

Mas para isso acontecer é necessário que o Estado exerça essa autorização através de Decreto, o que até o momento não ocorreu.

 

Por isso, permanece a obrigatoriedade de troca da bobina a partir de 1º de outubro de 2011.

 

Segue abaixo legislação na íntegra.

 

 

 

ATO COTEPE ICMS 45, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

 

?    Publicado no DOU de 03.11.11

 

Altera o Ato COTEPE ICMS 4/10, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e permite os Estados e o Distrito Federal a autorizar o uso do estoque de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF que não atenda as especificações previstas no Ato COTEPE ICMS 4/10.

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 165ª reunião extraordinária, realizada no dia 1º de novembro de 2011, em Brasília, DF, resolve:

 

Art. 1º O Termo de Compromisso e Responsabilidade para Convertedor de Papel Térmico para Uso em ECF previsto no Anexo III do Ato COTEPE ICMS 4/10, de 11 de março de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato.

 

Art. 2º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir, para os contribuintes estabelecidos em seus respectivos territórios, a utilização de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF existente em seus estoques em 1º de outubro de 2011, sem as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE ICMS 4/10, até que seja exaurido o estoque ou até 31 de dezembro de 2011, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 3º Fica convalidada a utilização, pelos contribuintes de ICMS estabelecidos nos respectivos territórios dos Estados e do Distrito Federal que exercerem a autorização prevista no art. 2º, do estoque de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF, no período de 1º de outubro de 2011 até a data de publicação deste Ato COTEPE.

 

Art. 4° Ficam revogados os incisos VII e VIII do art. 10 do Ato COTEPE  ICMS 4/10.

 

Art. 5° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação aos art. 1º e 4º a partir de 1º de dezembro de 2011.

 

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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