Como regra geral, a empresa contribuinte do ICMS do Espírito Santo, mesmo a optante pelo Simples Nacional, está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Porém, de acordo com o Decreto nº 2.946-R de 18/01/2012 (o qual modificou o art. 543-Q, § 6º, I do RICMS/ES) fica dispensada a emissão da NF-e nas saídas internas no ES, com destino a órgãos públicos, desde que:
a) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e
b) o valor da operação não ultrapasse um por cento do limite definido na alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
Nessa hipótese, basta que seja emitido o Cupom Fiscal, não havendo obrigatoriedade de a empresa emitir junto a Nota Fiscal Eletrônica.