ESPÍRITO SANTO DENUNCIA PROTOCOLO 21/2011
O Decreto nº 2.997-R denunciou o Protocolo 21/2011, que trata sobre exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
A matéria é objeto de ação direta de inconstitucionalidade e espera julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Segue abaixo Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 2997-R, DE 19 DE ABRIL DE 2012.
(DOE de 20/04/2012)
Dispõe sobre a denúncia do Protocolo ICMS n.º 21, de 1.º de abril de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Ar t. 1.º Fica denunciado o Protocolo ICMS n.º 21, de 1.º de abril de 2011.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de abril de 2012, 191.° da Independência, 124.° da República e 478.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
CLEONICE - 23/05/2012 às 17:17 - IP: 187.59.167.137
se uma empresa do simples nacional adquirir mercadoria para uso/consumo ou ativo, dentro do estado de uma empresa atacadista que tenha o beneficio da redu??o, deve pagar a diferen?a de aliquota?
DIANA - INFORMATIVO FISCAL - 10/05/2012 às 16:35 - IP: 187.64.174.38
Prezada Dulcineia, o ES apenas denunciou o protocolo, ou seja, saiu dele. Mas a discuss?o sobre a constitucionalidade continua no STF. Temos que aguardar o julgamento. Qualquer informa??o, entre em contato! Abra?os!
DULCINEIA BRAGA - 09/05/2012 às 17:23 - IP: 201.83.105.30
aguardando resposta.
DULCINEIA BRAGA - 09/05/2012 às 15:37 - IP: 201.83.105.30
Boa tarde!!!
Mas este decreto ? somente da denuncia, e quando vai sair o julgamento final, pelo oque entendi ficou decidido que nada ficou decidido.
Obrigada.
DIANA - INFORMATIVO FISCAL - 24/05/2012 às 14:08 - IP: 187.64.173.164
Cleonice, H? previs?o legal de que ao adquiri produtos de atacadista com o benef?cio, o adquirente, quando n?o destin?-la ? comercializa??o ou industrializa??o, ficar? respons?vel pela complementa??o do imposto referente ? parcela n?o recolhida pelo estabelecimento atacadista (art. 534-Z-Z-A, ? 4?). Com isso, mesmo sendo optante pelo simples, se o adquirente comprar de atacadista com benef?cio, dever? recolher o "diferencial de al?quotas". Qualquer informa??o, entre em contato! Abra?os!